Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºAcompanhamento e controlo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2022
1 -O IASAÚDE, IP-RAM, deve, em articulação com o SESARAM, EPERAM, avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados e cuidados técnicos de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
2 -O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar, de forma sistemática, a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde faturados e correspondentes efeitos financeiros.
3 -Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
4 -O IASAÚDE, IP-RAM deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo das convenções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/05/2022

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M - 1.ª Série(06/05/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/10/2017 a 05/05/2022

Comparar com a versão em vigor