1 -Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave das convenções os seguintes factos:
a)A existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;
b)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
c)O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.
2 -Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução da convenção, expressamente notificada com uma antecedência mínima de 15 dias.