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Artigo 5.ºRequisitos para a celebração de convenções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2022
1 -São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:
a)A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames ou da prestação dos cuidados técnicos convencionados;
b)A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;
c)O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;
d)Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.
2 -Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/05/2022

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M - 1.ª Série(06/05/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/10/2017 a 05/05/2022

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