Artigo 5.º
Requisitos para a celebração de convenções
Redação registada como em vigor em 03/10/2017.
Esta redação foi substituída em 06/05/2022. Ver a versão consolidada
1 - São requisitos de idoneidade para a celebração de convenções:
a) A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames convencionados;
b) A titularidade de licenciamento e vistoria, sempre que exigido nos termos da lei;
c) O registo no IASAÚDE, IP-RAM;
d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.
2 - Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira E. P. E. (SESARAM, E. P. E.) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.