1 - À Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca, doravante designada por DGFARP, compete:
a) Assegurar os procedimentos relativos a autorizações e licenciamentos associados ao exercício da pesca comercial e lúdica, que sejam da competência da Região Autónoma dos Açores, incluindo emissão de pareceres, bem como os procedimentos relativos ao exercício da pesca-turismo e da pesca turística;
b) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, sobre os procedimentos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas, bem como verificar, em cada momento, as respetivas condições de aprovação ou de licenciamento;
c) Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas, tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca, apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores;
d) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à respetiva execução;
e) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas;
f) Promover o desenvolvimento do setor aquícola, através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
g) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
h) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
i) Colaborar com as demais entidades competentes, tendo em vista o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;
j) Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas;
k) Fomentar a formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos profissionais da pesca, bem como a respetiva certificação;
l) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas;
m) Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica;
n) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;
o) Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;
p) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados;
q) Acompanhar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos navios não referidos na alínea anterior;
r) Colaborar com as demais entidades competentes, visando o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;
s) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala regional, nacional e da União Europeia, no âmbito da Política Comum das Pescas;
t) (Revogada.)
u) Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais, que se desenvolvam no plano da União Europeia e no plano internacional;
v) Participar, no âmbito das atribuições da DRP, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, da União Europeia e internacionais, no domínio da pesca;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGFARP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.