1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:
a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;
b) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
c) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas;
d) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
e) Assegurar a representação da IRP;
f) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
g) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
i) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores;
j) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
k) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
l) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - Nas ausências ou impedimentos do inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.