Artigo 32.º
Inspetor regional das Pescas
Redação registada como em vigor em 02/07/2021.
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1 - O inspetor regional das Pescas exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao inspetor regional das Pescas compete:
a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
b) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
c) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca;
d) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
e) Assegurar a representação da IRP;
f) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
g) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
i) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores;
j) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
k) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
l) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - Nas ausências ou impedimentos do inspetor regional das Pescas, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito, nos termos da legislação aplicável em vigor.