Artigo 36.º
Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP
Redação registada como em vigor em 02/07/2021.
Esta redação foi substituída em 04/11/2022. Ver a versão consolidada
1 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes:
a) Superintender a atividade inspetiva, programando, dirigindo ou executando ações de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das competências da IRP;
b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;
c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor;
e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e, caso se justifique, instruir processos de contraordenação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor técnico de pesca estão cometidas as funções seguintes:
a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das competências da IRP;
b) Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da atividade inspetiva;
c) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da atividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
d) Elaborar relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos, acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
e) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
f) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contraordenação;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes:
a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das competências da IRP;
b) Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca;
c) Colaborar e elaborar, com os inspetores técnicos e com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca e com os inspetores técnicos de pesca na programação e concretização da atividade inspetiva;
e) Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.