1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.
2 - O IDR, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os membros do conselho diretivo do IDR, IP-RAM, exercem por inerência as funções de autoridade de gestão do Programa Madeira 2030, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril.