1 - A gestão de pessoal da SRF rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e 2/2025/M de 2 de julho.
2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior é misto, consistindo no seguinte:
a) Sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRF (SCGRH), que abrange os serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 5.º, com exceção da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes;
b) Sistema de gestão descentralizado, relativamente:
i) Aos serviços da administração indireta;
ii) À Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
iii) Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.
3 - No SCGRH a que se se refere a alínea a) do número anterior, os trabalhadores nele integrados são concentrados na Secretaria Regional das Finanças, através de lista nominativa, sendo afetos aos serviços da administração direta por ele abrangidos de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional das Finanças, aplicando-se os seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;
d) Durante as situações de ausência de trabalhador integrado no sistema centralizado de gestão, nomeadamente por motivos de mobilidade ou de comissão de serviço, mantém-se a responsabilidade do serviço em que se verifica ou se verificou a sua última afetação, para todos os efeitos, incluindo alteração de posicionamento remuneratório;
e) A afetação do trabalhador ao órgão ou serviço cessa, nomeadamente:
i) Com a revisão do despacho de afetação;
ii) Com o regresso do trabalhador por termo da mobilidade ou do exercício de cargo público ou político, nomeadamente cargo dirigente, nos casos em que o trabalhador seja afeto a serviço diferente daquele em que se verificou a sua última afetação.
4 - A lista nominativa referida no n.º 3 é objeto de atualização, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação.