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Artigo 2.ºAtribuições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/2008
Constituem atribuições da SRHE, designadamente:
a) Propor e executar a política nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando a sua execução;
b) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
c) Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamento, forem cometidas à Região, no âmbito dos domínios anteriormente referidos;
e) Elaborar e executar, tendencialmente, todos os projectos de obras públicas promovidos pela administração regional;
f) Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;
g) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;
h) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A - 1.ª Série(10/03/2008)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/07/1998 a 09/03/2008

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/05/1998 a 30/07/1998

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