Artigo 2.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/07/1998. Ver a versão consolidada
Constituem atribuições da SRHE:
a) Definir a política nos domínios da habitação, das obras públicas, dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;
b) Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, de obras públicas, de transportes terrestres e de protecção civil, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
c) Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos;
d) Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações;
e) Lançar procedimentos aquisitivos, elaborando ou coordenando a elaboração das respectivas peças de suporte, escritas ou desenhadas, e analisar as propostas para eles recebidas;
f) Executar, tendencialmente, todas as obras públicas levadas a efeito na Região;
g) Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamentação geral, forem cometidas à Região, no âmbito da circulação automóvel e dos transportes terrestres;
h) Definir, em cooperação com as autarquias locais e dentro dos limites da respectiva competência, os fluxos de tráfego e seu escoamento, bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem;
i) Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.