Artigo 39.º
Definição e competências
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - A DROPTT é um serviço que se ocupa do estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções relativas às infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas, dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde, do estudo, coordenação, fiscalização, execução e manutenção de todas as infra-estruturas rodoviárias da Região e da coordenação dos serviços de viação e dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores, em colaboração com as autarquias locais e outras instituições, bem como com qualquer outra direcção regional, no campo técnico, administrativo e financeiro.
2 - Compete à DROPTT, designadamente:
a) Elaborar o plano das obras públicas nas áreas da sua competência, para integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
b) Elaborar estudos e projectos nas áreas da sua competência;
c) Promover e coordenar as obras públicas nas áreas da sua competência;
d) Coordenar, em estreita colaboração com as delegações de ilha da SRHE, a elaboração de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária regional, elaborando estudos e projectos necessários à implantação de novas vias, tendo por base o fluxo do tráfego previsto;
e) Propor medidas de política necessárias à obtenção de um sistema viário regional capaz de impulsionar o desenvolvimento regional, de garantir a adequada circulação dos cidadãos e, bem assim, dos equipamentos rodoviários existentes, nelas se incluindo a elaboração do programa anual de manutenção de toda a rede viária regional;
f) Coordenar todas as acções ligadas à implantação de obras da rede viária regional e cooperar na definição das zonas afectas ao parqueamento automóvel e aos terminais de carga e de passageiros;
g) Propor medidas legislativas necessárias à boa gestão da rede viária da Região;
h) Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada e realizar obras, em regime de administração directa, relacionadas com infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas e dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde, em colaboração com as direcções regionais que superintendem aquelas áreas;
i) Realizar obras, em regime de administração directa, relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias da Região;
j) Preparar, em articulação com o SAJNP, as peças e os processos necessários ao lançamento de procedimentos aquisitivos, no domínio das empreitadas de obras públicas e da aquisição de bens e serviços;
k) Preparar, do mesmo modo, todo o expediente indispensável à formalização das vontades negociais;
l) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
m) Propor as medidas de política necessárias à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos, bem como inventariar as necessidades no sector e executar os programas anuais de conservação desses edifícios, em cooperação com os demais departamentos governamentais regionais;
n) Participar na definição da localização dos diversos equipamentos colectivos, na elaboração dos projectos e na execução das obras, bem como na coordenação dos estudos a executar e na elaboração dos programas base dos investimentos referentes às infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde, em cooperação com os respectivos departamentos governamentais que superintendem aquelas áreas;
o) Atribuir matrículas aos veículos e proceder ao seu licenciamento;
p) Atribuir licenças de condução;
q) Elaborar, em colaboração com o SAJNP, os processos administrativos de autos de contra-ordenação, assegurar o sistema de gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e proceder ao respectivo averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores;
r) Elaborar, em colaboração com o SAJNP, estudos de direito rodoviário e propostas de diplomas legais ou regulamentares sobre o ensino da condução, a inspecção, a normalização e o controlo das características técnicas dos veículos e a homologação de equipamentos e veículos;
s) Licenciar, regular e fiscalizar as actividades das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção de veículos;
t) Proceder a análises de tráfego;
u) Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária, em colaboração com as demais entidades ligadas a este tipo de iniciativas;
v) Promover a execução dos trabalhos de topografia, desenho, medição e orçamentação de projectos e obras das áreas da sua competência.
3 - O director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.