Os órgãos e serviços da SRHE devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.
Artigo 5.º — Colaboração funcional
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998