Artigo 69.º
Recrutamento para chefe de sector
Redação registada como em vigor em 12/09/2000.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os chefes de sector serão recrutados de entre funcionários dos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional ou administrativo, sendo nomeados por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, aplicando-se-lhes as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
2 - A comissão de serviço pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho fundamentado do Secretário Regional, sempre que esteja em causa a não realização dos objectivos previstos ou a necessidade de implementar nova dinâmica ao desempenho em questão.
3 - Os chefes de sector auferirão uma remuneração equivalente ao índice 400 da tabela salarial do regime geral da função pública.
4 - Serão extintos à medida que forem terminando as respectivas comissões de serviço todos os lugares de chefe de sector, com excepção dos referidos no número seguinte.
5 - Não serão extintos:
a) Os lugares de chefe de sector previstos nos quadros de pessoal das direcções regionais;
b) Dois dos lugares previstos no quadro de pessoal da Delegação da Ilha Terceira;
c) Três dos lugares previstos no quadro de pessoal da Delegação da Ilha do Faial;
d) O lugar de chefe do Sector de Manutenção da extensão da ilha do Corvo da Delegação da Ilha das Flores.
6 - As competências dos Sectores de Registo Predial das Delegações da Ilha Terceira e da Ilha do Faial, após a respectiva extinção, transitarão para as secções administrativas das respectivas delegações.