1 - O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
2 - Serão extintos à medida que forem terminando as respectivas comissões de serviço todos os lugares de chefe de sector, com excepção dos referidos no número seguinte.
3 - Não serão extintos:
a) Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;
b) Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;
c) Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;
d) O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores;
4 - As competências dos Sectores de Registo Predial das Delegações da Ilha Terceira e da Ilha do Faial, após a respectiva extinção, transitarão para as secções administrativas das respectivas delegações.