Artigo 72.º
Ingresso em algumas carreiras do grupo de pessoal auxiliar
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento para a categoria de condutor de máquinas pesadas fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e de carta de condução adequada.
2 - O recrutamento para a categoria de maquinista fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e de experiência profissional adequada.
3 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém rege-se pelo disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
4 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
5 - O recrutamento para as categorias previstas na alínea d) do artigo 73.º efectua-se nos termos do disposto no anexo I a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
6 - O recrutamento para as categorias previstas na alínea f) do artigo 73.º efectua-se nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.