1 - Os funcionários dos grupos de pessoal operário e auxiliar que, na sequência do concurso para regularização do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento cuja abertura foi determinada por força do disposto nos artigos 37.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/90/A, de 27 de Julho, e por força da mecânica deste procedimento, ingressaram em categoria ou carreira não correspondente ao seu efectivo desempenho funcional transitam para a categoria ou carreira correspondente às funções que efectivamente exercem, nos termos da lei.
2 - As vagas ocupadas pelos funcionários a transitar nos termos do número anterior extinguir-se-ão imediatamente após a transição dos mesmos, sendo automaticamente aditadas aos lugares previstos nas categorias e carreiras para onde se processem as referidas transições.
3 - Os chefes de secção que, em virtude da mecânica própria do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/95/A, de 21 de Março, e respectivas alterações, ingressaram em lugares sem correspondência em qualquer unidade orgânica transitam para as unidades orgânicas correspondentes ao seu efectivo desempenho, extinguindo-se os lugares inominados anteriormente ocupados.
4 - As transições previstas no n.º 1 do presente artigo produzem efeitos no mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.