Artigo 10.º
Responsabilidade pelo custo
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
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1 - A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é a seguinte, de acordo com as entidades prescritoras previstas no artigo 6.º:
a) Unidades de saúde de ilha, Hospitais, EPER, do SRS, os Centros de referência, a SAUDAÇOR, S. A.;
b) Agências de emprego e qualificação profissional da Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, o Fundo Regional do Emprego;
c) Entidades no âmbito da educação, o fundo escolar;
d) Entidades no âmbito da solidariedade social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, ISSA, IPRA.
2 - Quando o produto de apoio não é comparticipado pelo SRS, subsistema de saúde ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, as entidades referidas no número anterior são responsáveis pelo seu pagamento na totalidade.
3 - Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolso do SRS, ou quando seja comparticipado por subsistema de saúde ou ainda quando seja coberto pela companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, apenas há responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelo SRS, subsistema ou seguradora.
4 - A eventual comparticipação do utente é fixada, de acordo com o rendimento médio anual por membro do seu agregado familiar, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação.