Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
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1 - O acompanhamento e a avaliação do SAPA-RAA são efetuados por uma comissão de coordenação constituída por um representante das seguintes entidades:
a) Direção Regional da Solidariedade Social;
b) Direção Regional da Saúde;
c) Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional;
d) Direção Regional da Educação;
e) Instituto da Segurança Social dos Açores - ISSA, IPRA;
f) SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A.;
g) Fundo Regional do Emprego.
2 - À comissão de coordenação referida no número anterior compete:
a) Proceder à análise, tratamento e consolidação dos registos informáticos efetuados pelas entidades financiadoras, nos termos do n.º 4, do artigo 8.º;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;
c) Elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes ao bom funcionamento do SAPA-RAA.