Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
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1 - O SAPA-RAA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
2 - São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha, de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde (SRS) ou de centro de referência, para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, solidariedade social, emprego e educação, que definirá também a prioridade na sua atribuição, bem como os produtos suscetíveis de serem reutilizados.
3 - O SAPA-RAA compreende, ainda, os produtos de apoio, constantes da lista aprovada referida no número anterior, prescritos pelas entidades integradas no âmbito da formação profissional e do emprego, da educação e da segurança social.