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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2026
1 -O SAPA-RAA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
2 -São abrangidos pelo SAPA-RAA os produtos de apoio prescritos em consulta de unidade de saúde de ilha ou de hospital, EPER, do Serviço Regional de Saúde, doravante designado por SRS, para utilização em ambulatório, constantes de lista aprovada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de educação, saúde, segurança social e emprego, que define, igualmente, os produtos suscetíveis de serem reutilizados.
3 -As prescrições dos produtos de apoio podem resultar de necessidade identificada em consulta nas unidades de saúde referidas no número anterior, bem como de proposta dos serviços das entidades integradas no âmbito da educação, da segurança social, da formação profissional e do emprego.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2026

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A - 1.ª Série(03/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2015 a 02/02/2026

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