Artigo 6.º
Entidades prescritoras e níveis de prescrição
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
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Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras e os respetivos níveis de prescrição de produtos de apoio são as seguintes:
a) No âmbito da saúde:
i) Nível 1 - Unidades de saúde de ilha do SRS;
ii) Nível 2 - Hospitais, EPER, do SRS, através de médico especialista em função do tipo de deficiência em causa;
iii) Nível 3 - Centros de referência dotados de equipa técnica multidisciplinar;
b) No âmbito da formação profissional e do emprego, as agências de emprego e qualificação profissional da Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional;
c) No âmbito da educação, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação;
d) No âmbito da solidariedade social, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.