1 - Ao Laboratório Regional de Veterinária, doravante designado por LRV, compete:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
b) Realizar análises na área da sanidade animal, alimentação animal e na área da higiene e segurança alimentar;
c) Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação;
d) Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais;
e) Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios;
f) Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades;
g) Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária;
h) Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais;
i) Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência;
j) Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar e certificação de produtos;
k) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afeto ao LRV;
l) Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências;
m) Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência;
n) Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública;
o) Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares ou de formação;
p) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR, em tudo o que se mostrar conveniente;
q) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas que o solicitem.
3 - O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas, nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional.
4 - O LRV é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - O LRV integra os serviços seguintes:
a) Serviço de Gestão da Qualidade;
b) Serviço de Segurança e Manutenção;
c) Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel.