1 - O procedimento legislativo, regulamentar e decisório ordinário do Conselho do Governo Regional compreende as fases seguintes:
a) Fase de preparação e iniciativa;
b) Fase de circulação;
c) Fase de consensualização e harmonização;
d) Fase de discussão e aprovação;
e) Fase eventual de audição e negociação;
f) Fase de redação final e remessa.
2 - As fases previstas no número anterior são abreviadas e aplicadas com as necessárias adaptações nas situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 5.º, podendo mesmo, em casos de especial urgência e sempre que se justifique, suprimir-se as fases previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.