1 - O dever de identificação da necessidade material de legislar, regulamentar ou decidir compete a cada departamento do Governo Regional, de acordo com as competências fixadas no diploma que aprova a respetiva orgânica, bem como nos diplomas orgânicos que o desenvolvem.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, verifica-se necessidade material de legislar quando, perante uma necessidade pública e perante a avaliação do âmbito material onde a mesma se manifesta, se impõe intervenção legislativa, regulamentar ou decisória do Conselho do Governo Regional, visando a respetiva solução.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Presidência do Governo Regional, ou o Conselho do Governo Regional, podem formular recomendações de avaliação da necessidade de produção legislativa, regulamentar ou decisória.
4 - Identificada a necessidade material de legislar, de regulamentar ou de decidir, deve cada departamento do Governo Regional indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional, estatutária e legal da iniciativa, mas também a adequação formal do projeto à satisfação das necessidades públicas em causa, evitando iniciativas desnecessárias ou imbuídas de excesso de forma, procurando sempre solucionar as necessidades públicas através de atos normativos ou decisórios que impliquem procedimentos céleres e a simplicidade da forma dos atos e intervenientes.