O disposto no presente diploma, designadamente o disposto nos artigos 11.º, 13.º, 14.º e 27.º, é aplicável aos atos e projetos da competência dos membros do Governo Regional, nos termos definidos no decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores ou legislação especial.
Artigo 32.º — Extensão de efeitos
Vigente desde: 02/09/2022
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