Enquanto não for publicada e executada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a tramitação prevista no presente diploma efetua-se através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente por correio eletrónico e Sistema de Gestão de Correspondência (SGC) da rede informática do Governo Regional.
Artigo 33.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022