1 - As reuniões do Conselho do Governo Regional obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Presidente do Governo Regional.
2 - Apenas o Presidente do Governo Regional pode sujeitar à apreciação do Conselho do Governo Regional quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.
3 - Para efeitos do número anterior, excecional e fundamentadamente, os membros do Governo Regional podem solicitar ao Presidente do Governo Regional a apreciação, por parte do Conselho do Governo Regional, de quaisquer projetos ou assuntos urgentes e inadiáveis que não constem da respetiva agenda, caso em que o Presidente do Governo Regional decide sobre a sua apreciação, ou não.