1 - Para a gestão do pessoal, a SRAP adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro, e 2/2025/M, de 2 de julho, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
d) Direção Regional de Pescas.
2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;
b) Sistema descentralizado, relativamente:
i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta;
ii) Aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.
3 - O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
4 - Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.
5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAP, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
6 - A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade.
7 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAP, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.