1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma referentes a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mesmo que as respetivas unidades orgânicas transitem para outro serviço da SRAP.
3 - As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, na sequência das autorizações de recrutamento previstas no artigo 14.º desse diploma, que digam respeito a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
4 - Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.
5 - As mobilidades existentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se em vigor, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.