A comissão científica reunirá em sessões extraordinárias a solicitação do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, do director do PNM ou por iniciativa de dois terços dos seus membros.
Artigo 15.º — Sessões extraordinárias
Vigente desde: 25/05/1993
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Em vigor desde 25/05/1993