1 -São atribuições do PNM:
a)Promover a nível regional o plano de conservação da natureza;
b)Promover a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional na área da protecção e conservação da natureza, sem prejuízo das atribuições e competências reservadas a outros organismos públicos na matéria;
c)Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e da fauna e a protecção das espécies;
d)Prosseguir medidas e acções com vista a um desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos diversos ecossistemas regionais;
e)Empreender as acções necessárias à conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
f)Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
g)Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território regional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas;
h)Promover o ordenamento biofísico dos espaços naturais da Região, com vista a facultar o recreio, o lazer e a livre usufruição da natureza pelos cidadãos;
i)Propor a protecção de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;
j)Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão;
l)Informar e sensibilizar as populações com vista a uma utilização da natureza consciente e responsável por parte daquelas;
m)Empreender acções pedagógicas sistemáticas junto das populações, com vista à consciencialização do valor do património natural e do ambiente, co-responsabilizando-as na salvaguarda e manutenção daquele património e na fruição de um ambiente equilibrado e sadio;
n)Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica no domínio da protecção da natureza e do ambiente;
o)Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que visem a construção e a realização de obras ou outras acções, de iniciativa pública ou privada, que pela sua localização, implementação, dimensão ou características se insiram na sua área de jurisdição, proximidades e zonas de influência;
p)Emitir os demais pareceres previstos na lei, bem como os solicitados por entidades públicas, no quadro das suas atribuições;
q)Exercer as demais competências previstas na lei.
2 -O PNM é a autoridade administrativa e científica regional nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
3 -No exercício das suas atribuições, o PNM promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas, com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.