1 - O pessoal do quadro do PNM é o constante do anexo II ao presente diploma, estando agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O regime aplicável ao pessoal do PNM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Para além das categorias do regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo do pessoal auxiliar as seguintes categorias: tratador de animais, marinheiro, fiel de armazém e auxiliar de topógrafo.
4 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
5 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na lei, o provimento nas restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.