Serão devidas taxas pelo acesso ao PNM, nos casos e montantes a tipificar pelo Plenário do Governo Regional.
Artigo 21.º — Taxas de acesso
Vigente desde: 25/05/1993
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Em vigor desde 25/05/1993
Serão devidas taxas pelo acesso ao PNM, nos casos e montantes a tipificar pelo Plenário do Governo Regional.
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