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Artigo 11.ºEntidades consultadas

RevogadoVigente desde: 19/11/2021
Após a apreciação liminar e com o processo devidamente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo de 10 dias, um exemplar do projeto a cada uma das seguintes entidades, para efeitos de emissão de parecer:
a) Direção regional com competência em matéria de saúde;
b) Direção regional com competência em matéria de ambiente;
c) Direção regional com competência em matéria de sanidade animal, quando se tratar de estabelecimentos industriais que laborem matérias-primas de origem animal;
d) Direção regional com competência em matéria de ordenamento do território;
e) Direção regional com competência em matéria de recursos hídricos;
f) Direção regional com competência em matéria de trabalho;
g) Outras entidades que a entidade coordenadora entenda dever consultar, em função do tipo de estabelecimento industrial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/11/2021