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Artigo 15.ºLicença de exploração

RevogadoVigente desde: 19/11/2021
1 - O pedido de licença de exploração dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado na direção regional com competência em matéria de indústria, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para o início de laboração, acompanhado de:
a) Comprovativo do pagamento da taxa devida;
b) Alvará de licença de utilização, nos casos exigidos.
2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, no caso dos estabelecimentos industriais do Tipo 3, das atividades industriais temporárias e das situações em que haja mudança ou introdução de nova atividade, sem alteração da respetiva tipologia, o pedido de licença de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do estabelecimento, descrição sumária da atividade, tipos de produtos e quantidades a produzir;
b) Planta do estabelecimento industrial, à escala 1:100, devidamente legendada, com indicação das dependências e equipamentos;
c) Justificação de que a atividade exercida não se reveste de especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens.

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