1 -A decisão sobre o pedido de licença de exploração, tomada com base no auto de vistoria, deve ter um dos seguintes conteúdos:
a)Licença de exploração;
b)Licença de exploração a título experimental, com a fixação de condições;
c)Indeferimento do pedido.
2 -A entidade coordenadora comunica a decisão, juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e às entidades que nela participaram, no prazo de 5 dias a contar da data da sua realização.
3 -Se a decisão sobre o pedido de licença de exploração for a referida na alínea b) do n.º 1, realiza-se nova vistoria findo o prazo fixado para o cumprimento das condições de laboração.