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Artigo 22.ºInterrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações

RevogadoVigente desde: 19/11/2021
Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água ou comunicações para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.

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Versão 1

Revogado desde 19/11/2021