A tramitação eletrónica do regime do exercício da atividade industrial será feita através de um portal eletrónico, no âmbito do qual se disponibilizarão os respetivos formulários e correrão os respetivos procedimentos relativos ao licenciamento e ao registo industrial.
Artigo 23.º — Tramitação eletrónica
RevogadoVigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 19/11/2021