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Artigo 3.ºCompetências gerais

RevogadoVigente desde: 04/10/2022
1. Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
2. No exercício das suas competências cabe genericamente ao CRAFDR:
a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre determinadas políticas;
b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na consecução de objetivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas;
c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional;
d) Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, participando em eventos públicos e publicando informações.
3. Compete ainda ao CRAFDR:
a) Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou regulamento, o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural deva elaborar;
b) Emitir os pareceres em matéria da sua competência que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo Regional;
c) Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual;
d) Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento interno que considere necessárias.

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