1 -O CRAFDR é composto pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, que preside, e pelos seguintes vogais:
a)Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;
b)Um representante do setor cooperativo agrícola;
c)Um representante do setor cooperativo da agricultura biológica;
d)Um representante da Associação Nacional dos Industriais de Laticínios;
e)Um representante da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;
f)Um representante de cada uma das associações florestais regionais;
g)Um representante da Federação de Caçadores dos Açores;
h)Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha;
i)Um representante das associações de proprietários;
j)Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;
k)Um representante da Universidade dos Açores;
l)Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
m)Um representante de cada uma das associações de desenvolvimento local nos Açores, designadamente, da ARDE - Associação Regional para o Desenvolvimento, da GRATER - Associação de Desenvolvimento Regional, da ADELIAÇOR - Associação para o Desenvolvimento Local de Ilhas dos Açores e da ASDEPR - Associação para o Desenvolvimento e Promoção Rural;
n)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
o)Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias.
2 -Participam, ainda, no CRAFDR, sem direito a voto, os dirigentes máximos das unidades orgânicas e dos institutos e empresas públicas com competência nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
3 -Por iniciativa do presidente ou por sugestão da maioria dos membros do CRAFDR, podem ser convidados para participar nas reuniões do conselho representantes de entidades públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
4 -Os convidados a que se refere o número anterior participam nas reuniões do CRAFDR, sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.