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Artigo 9.ºQuórum e deliberações

RevogadoVigente desde: 04/10/2022
1 -O CRAFDR só pode deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.
2 -Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetividade de funções.
3 -As deliberações do CRAFDR são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
4 -Os membros do CRAFDR podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final da respetiva reunião.

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Versão 1

Revogado desde 04/10/2022