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Artigo 13.ºSecção de Recursos humanos

Vigente desde: 21/06/2011
Compete à Secção de Recursos Humanos (SRH):
a) Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal;
b) Colaborar nos processos de recrutamento e selecção, assegurando, para o efeito, as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
c) Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre acções de formação, no âmbito da SRE;
d) Fornecer as informações estatísticas à DAFD em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRE;
f) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;
g) Manter devidamente actualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respectivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias;
h) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar e publicar as listas de antiguidade;
i) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal;
j) Divulgar por todos os serviços e sectores as acções de formação a realizar, bem como cursos e seminários susceptíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários;
k) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2011