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Artigo 31.ºDirecção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e à Promoção Turística

RevogadoVigente desde: 09/07/2021
À Direcção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e à Promoção Turística compete:
a) Analisar e propor a decisão relativa aos processos de licenciamento das empresas e empreendimentos turísticos, propondo superiormente as decisões ou pareceres a adoptar;
b) Zelar pela aplicação do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;
c) Promover o correcto exercício das profissões e actividades turísticas;
d) Promover a instrução e apreciação dos projectos apresentados, ao abrigo da legislação vigente, para a concessão de apoio financeiro;
e) Propor superiormente os projectos de diploma com interesse para o sector do turismo;
f) Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacte ao nível regional;
g) Promover o enriquecimento da oferta turística regional;
h) Promover a organização e divulgação de informação relativa aos aspectos da vida açoriana e suas manifestações susceptíveis de constituírem objecto de interesse turístico;
i) Promover a preparação e divulgação atempada das informações relevantes para as entidades intervenientes na divulgação e promoção da região, bem como para o público em geral;
j) Propor superiormente os apoios e acções necessários ao fomento das manifestações e actividades de maior relevância para o enriquecimento da oferta turística;
k) Colaborar com os departamentos competentes na elaboração, actualização e tratamento de dados estatísticos relativos ao sector do turismo, com vista à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;
l) Efectuar protocolos de colaboração com autarquias, no sentido da qualificação das infra-estruturas turísticas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)