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Artigo 38.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 09/07/2021
São competências da IRT:
a) Inspeccionar, nos termos da lei, todos os locais e equipamentos relacionados com actividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreendimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, incluindo operadores marítimo-turísticos;
b) Inspeccionar as actividades turísticas desenvolvidas em veículos terrestres e aquáticos de agências de viagens e turismo ou de empresas de alojamento ou animação turística;
c) Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões geralmente aceites no mercado nacional e internacional;
d) Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua actuação, sobre a eficaz observância das normas aplicáveis;
e) Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do disposto na alínea g);
f) Levantar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação em matéria de turismo;
g) Proceder a averiguações, recolhendo informações sobre as actividades inspeccionadas, instaurar e instruir processos de contra-ordenação, nos termos da lei;
h) Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objectos de prova, levantando os respectivos autos;
i) Adoptar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de prova;
j) Alertar os departamentos competentes das infracções de que tenha conhecimento e que não seja competente em razão da matéria;
k) Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras diligências especialmente solicitadas pela Direcção Regional do Turismo ou por outros serviços da Secretaria Regional da Economia;
l) Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da região;
m) Fiscalizar as actividades de publicidade de produtos ou serviços turísticos;
n) Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística;
o) Desempenhar as demais funções de inspecção e fiscalização cometidas por lei ou regulamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)