Sempre que possível, a IRT colabora com outros serviços congéneres e, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados, deve procurar programar e executar as suas acções conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos e estabelecimentos turísticos da região.
Artigo 43.º — Articulação e colaboração com serviços congéneres
RevogadoVigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 09/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)