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Artigo 43.ºArticulação e colaboração com serviços congéneres

RevogadoVigente desde: 09/07/2021
Sempre que possível, a IRT colabora com outros serviços congéneres e, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados, deve procurar programar e executar as suas acções conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos e estabelecimentos turísticos da região.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)