1 - Para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior ou de inspector técnico, é exigido curso superior no domínio do turismo ou do direito, sem prejuízo das normas de intercomunicabilidade entre carreiras.
2 - O ingresso nas carreiras de inspecção da IRT depende de aproveitamento em período experimental, a realizar nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - O período experimental compreende uma vertente teórica, com uma duração máxima de três meses, e uma fase de exercício tutelado de funções.
4 - As matérias a leccionar durante o período experimental são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
5 - O exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções próprias da carreira em causa, sob tutela de um ou mais inspectores, por forma a permitir ao trabalhador em período experimental a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e a facultar a avaliação das suas capacidades de desempenho e da adaptação às funções referidas.