1 - O pessoal da IRT está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
2 - É igualmente vedado ao pessoal da IRT:
a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem em estabelecimento que lhes caiba fiscalizar, salvo quando o custo da estadia seja suportado pelo serviço.
3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRT devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades sujeitas à fiscalização da IRT.