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Artigo 62.ºRegime da duração e horário de trabalho

Vigente desde: 21/06/2011
1 -Ao pessoal da IRT é aplicado o regime da duração e horário de trabalho vigente para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
2 -O serviço prestado pelo pessoal da IRT é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2011